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Carreira de Pesquisador Científico e o Regime de Tempo Integral: nova interpretação da lei
Thiago Brena
Publicado em
A
carreira do pesquisador científico foi criada em 1975 para estimular o
desenvolvimento dos trabalhos de investigação científica e tecnológica nos
institutos de pesquisa do Estado de São Paulo.
Essa carreira foi submetida ao regime de tempo integral (RTI) e a Comissão Permanente de Regime de Tempo Integral (CPRTI), encarregada de fazer cumprir esse regime, entendeu que o servidor enquadrado nesta carreira ficava impedido de exercer qualquer outra atividade, pública ou privada, com base na Lei no. 4.477 de 24/12/1957.
A Constituição Federal de 1988 extinguiu o impedimento. É o que conclui o Dr. Bernardo Goldman, advogado que exerceu funções relevantes ao longo de sua carreira e por muitos anos foi assessor jurídico da própria CPRTI. Em matéria recente analisando os condicionamentos da lei aos pesquisadores científicos afirma: “...obedecidos o horário e a duração da jornada de trabalho na instituição o pesquisador cientifico poderá, nas horas livres, fora do expediente, exercer outra atividade remunerada como, por exemplo, o magistério universitário, inclusive no próprio serviço público posto que a Constituição Federal no Artigo 37, inciso XVI, alínea "b" e a Constituição Estadual no Artigo 115, inciso XV11I, alínea "b" permitem a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, condição, obviamente, preenchida pelo cargo de pesquisador científico.”
Leia o texto completo .
Essa carreira foi submetida ao regime de tempo integral (RTI) e a Comissão Permanente de Regime de Tempo Integral (CPRTI), encarregada de fazer cumprir esse regime, entendeu que o servidor enquadrado nesta carreira ficava impedido de exercer qualquer outra atividade, pública ou privada, com base na Lei no. 4.477 de 24/12/1957.
A Constituição Federal de 1988 extinguiu o impedimento. É o que conclui o Dr. Bernardo Goldman, advogado que exerceu funções relevantes ao longo de sua carreira e por muitos anos foi assessor jurídico da própria CPRTI. Em matéria recente analisando os condicionamentos da lei aos pesquisadores científicos afirma: “...obedecidos o horário e a duração da jornada de trabalho na instituição o pesquisador cientifico poderá, nas horas livres, fora do expediente, exercer outra atividade remunerada como, por exemplo, o magistério universitário, inclusive no próprio serviço público posto que a Constituição Federal no Artigo 37, inciso XVI, alínea "b" e a Constituição Estadual no Artigo 115, inciso XV11I, alínea "b" permitem a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, condição, obviamente, preenchida pelo cargo de pesquisador científico.”
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