Análises e Indicadores do Agronegócio
Código Florestal: sancionar e propor um melhor
Eduardo Pires Castanho Filho, Adriana Damiani Correia Campos
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Ter um presidente, ou presidenta como ela prefere, 'pautada' pela mídia, pelos 'ambientalistas', pela 'comunidade ambiental internacional' de um lado e pelos 'ruralistas' de outro, deve ser terrível.
No dilema shakespeariano em que se tornou o Código Florestal Brasileiro, sobraram de fato apenas duas alternativas?
O texto aprovado pela Câmara é bom? Não. Tampouco o era o do Senado. Aliás, ambos se equivalem em ambiguidades e em criação de problemas sem soluções. As ambiguidades técnico-científicas - as funções das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e da Reserva Legal (RL); o que é topo de morro; as abordagens tendenciosas e preconceituosas - a diferenciação dos 'pequenos'; a confusão permanente entre o público e o privado -; o 'financiamento' da recuperação; todas elas são questões insolúveis, seja qual for a versão escolhida.
No entanto, não se pode deixar mais de 5 milhões de produtores rurais e mais de 5 mil municípios sem regras de uso e ocupação do solo onde as pessoas produzem, habitam, trabalham, se divertem e são preservadas as potencialidades brasileiras.
Essa situação toda acabará gerando mais confusão ainda no único setor da economia brasileira - a agropecuária - que ainda pode dar alguma esperança de crescimento do PIB para este ano.
A falta de uma regulamentação, qualquer que seja, é nefasta para a produção, e enganam-se aqueles que pretendem punir os supostos vilões do agronegócio: os grandes produtores. Esses têm como se adaptar a qualquer situação e superar seus constrangimentos. Serão os pequenos e os médios que arcarão com a ausência de uma legislação.
Solução? Aprovar o texto apresentado e imediatamente abrir um processo, com data fixada para apresentação, discussão e votação de uma legislação melhor, que possa e deva ser revista periodicamente. Instrumental para isso existe e é aperfeiçoado a cada momento.
O ser humano, como animal e mamífero que é, segue sempre seus instintos.
Não vive sem água. Muito menos sem comida. Plantas e animais que também precisam de água para viver.
Não foi, portanto, sem razões que as grandes civilizações se formaram sempre às margens de rios: Egito com o Nilo, Mesopotâmia com Tigre e Eufrates, China com o Yang Tse, Índia com o Ganges. Mais recentemente o Danúbio, o Mississipi, o Pó e o Reno, só para citar alguns.
Ainda bem que não havia APP nas margens desses rios, que foram ao longo do tempo aperfeiçoando a forma de uso e aproveitamento de suas potencialidades. Avaliações que foram sendo feitas ao longo do processo de ocupação e utilização, levando em conta não apenas a biologia, mas, também, a cultura e a história local, permitiram manter os rios íntegros e produtivos além de ambientalmente adequados.
A ciência ajudou a reparar o que havia sido feito de errado e é dessa forma que a humanidade avança e progride.
Atualmente, o que há de mais moderno e holístico em termos de análise e proposição de políticas públicas de sustentabilidade é conceituado pela ONU como serviços ecossistêmicos (SES), cujo fim é a melhoria das condições de vida da humanidade. Os SES propõem a integração entre os seus vários tipos (abastecimento, suporte, etc.) sem dar relevância maior a um sobre outro. Todos são igualmente importantes para atingir seus fins. Por exemplo, manutenção de floresta não é mais importante que produção de alimentos. Produção de água não é mais importante que produção de energias renováveis, e assim por diante. Eles precisam estar harmonizados e capazes de se renovar sem destruir os recursos de que dependem. E isso se consagra como princípio constitucional, desde 1988.
Assim, uma legislação que se proponha a ordenar uma política pública sustentável deve contemplar os principais componentes dos ecossistemas:
- Recursos hídricos – em termos de quantidade e qualidade;
- Solos (subsolo e microbiologia) – sob os enfoques de conservação e redução de perdas (erosão);
- Flora e fauna – na ótica de conservação da biodiversidade;
- Clima – do ponto de vista da redução de eventuais emissões, embora a contribuição das atividades agrícolas para um suposto aquecimento global tenha sido recentemente relativizada por um de seus maiores defensores, o dr. Lovelock1.
O tratamento para as ações efetivas dessas políticas deve ser integrado e as soluções buscadas local e regionalmente.
Assim, as políticas públicas específicas devem ser tratadas esquematicamente da seguinte maneira:
- Recursos hídricos: avaliação e propostas por propriedade, por microbacia, por bacia e por região hídrica;
- Solos: por propriedade, por microbacia, por bacia e por região hídrica;
- Fauna e flora: tratamento regional, por ecossistema e por bioma;
- Clima: deve ter controle urbano enfocado em transportes e indústrias.
O instrumento de implementação dessas ações e intervenções deverá ser o projeto técnico desenvolvido nos níveis em que foram explicitados para cada tipo de recurso e para o seu tratamento conjunto, ou seja, ecossistêmico. Por exemplo, a proposta para a biodiversidade não pode ser conduzida por propriedade, como fica óbvio. Deve haver um projeto de caráter regional que proponha soluções para essa questão, porque os tamanhos das áreas e suas conformações não podem ficar restritos a limites de propriedades que têm tamanhos e formas muito variadas.
O Código Florestal (CF) nasceu ruim na concepção de 1934, que foi acolhida em 1965, por sinal, dois períodos de exceção. Nunca conseguiu, minimamente portanto, dar o tratamento proposto acima. Mesmo porque, nas épocas em que foram geradas, essas preocupações não existiam. Pela redação de 1934, era possível ao proprietário derrubar as florestas existentes sem quaisquer restrições e até contar com amparo governamental para isso. Na versão de 1965, algumas importantes mudanças foram introduzidas; porém, a responsabilidade em recuperar a área passou a ser concorrente entre o proprietário e Poder Público. Entendimento que se depreende da redação do vigente CF, artigo 18:
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
Dispositivo que, em princípio, não se repete na versão que aguarda decisão presidencial.
Em 1934 e 1965, as questões ambientais não estavam presentes, e só a partir de Estocolmo, no início dos anos 1970, é que essas preocupações começaram a tomar corpo.
As modificações feitas no texto do CF, no correr dos anos, só o pioraram e acumularam inseguranças jurídicas não apenas para o produtor rural, mas também nas áreas urbanas e notadamente naquelas que se dedicaram à expansão urbana e às atividades de lazer e turismo. Essas modificações parecem ter apenas refletido um acúmulo de ressentimentos por parte de camadas diferenciadas da sociedade: setores técnicos de órgãos governamentais ambientais, parte das promotorias públicas e do judiciário, boa parcela da mídia (que tem como matéria-prima da informação aspectos negativos dos fatos: desastres, catástrofes, mortes ou as ameaças disso se concretizar), impondo suas 'vontades' sobre a população, por meio da incorporação de propostas tecnicamente absurdas no corpo da Lei.
O CF gerou ainda incompatibilidades com o advento da Constituição de 1988, principalmente no tocante à recuperação de áreas com características de áreas de conservação, que passaram a ser de responsabilidade do governo e da comunidade, e que são caracterizadas como políticas públicas por excelência. A Constituição expressamente prevê princípios a serem observados em matéria ambiental, buscando equacionar de modo adequado uso dos recursos naturais e desenvolvimento sustentável.
Por exemplo, a recuperação da RL pelo CF de 1965 não era exigida, podendo o governo fazê-la se quisesse. Não o fez. Pelas Medidas Provisórias de 2001, passou-se essa obrigação para o proprietário acompanhado de todo o passivo teoricamente deixado pelo governo e pela comunidade, aplicando-se, inclusive, multa pela não obediência legal, deixando muitos agricultores na ilegalidade.
Da mesma forma, a regeneração de APPs pela Constituição de 1988 seria do governo, e depois passou a ser do proprietário. Que imbróglio foi se formando no decorrer dessas modificações legais!
As próprias definições de regeneração, recuperação e manejo, que são conceitos absolutamente técnicos, foram definidos sem clareza e muitas vezes utilizados um em lugar do outro, gerando mais dúvidas do que soluções.
Cabe agora à presidente sancionar ou vetar o texto enviado pela Câmara.
De acordo com o processo legislativo disposto na Constituição, o veto poderá ter como fundamento a inconstitucionalidade, se entendê-lo contrário à mesma, ou a inconveniência, cuja análise terá motivo eminentemente político e, portanto, amplamente subjetivo.
Seja qual for a decisão, a presidente deverá motivar suas razões.
O veto poderá ainda ser parcial e, nesse caso, a parte não vetada, ou seja, sancionada, valerá como novo regramento. Corre-se o risco de haver lacunas em determinados trechos que, salvo disposição que os regulamente, ficarão carentes de normatização.
Caso o novo código seja vetado integralmente, como parecem 'sugerir' os ambientalistas e a maciça mídia que influencia parcela da população mais vulnerável e menos esclarecida, o que restará? A situação atual e a insegurança jurídica perdurarão. Há propostas alternativas e concretas de continuidade das discussões?
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1WORLD NEWS. 'Gaia' scientist James Lovelock: I was 'alarmist' about climate change. New York, 2012. Disponível em: <http://worldnews.msnbc.msn.com/_news/2012/04/23/11144098-gaia-scientist-james-love
lock-i-was-alarmist-about-climate-change>. Acesso em: abr. 2012.
Palavras-chave: código florestal, políticas públicas, insegurança jurídica.
Como citar
EDUARDO PIRES CASTANHO FILHO; ADRIANA DAMIANI CORREIA CAMPOS. Código Florestal: sancionar e propor um melhor. Análises e Indicadores do Agronegócio, 2012. Disponível em: https://iea.agricultura.sp.gov.br/out/LerRea.php?codTexto=12368. Acesso em: 22/10/2026.

