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Código Florestal: cavalo selado não passa duas vezes
                    
            A Ciência 
deveria estar engajada sempre na busca incessante da melhoria das condições de 
vida da humanidade. Fornecendo serviços ecossistêmicos cada vez melhores e em 
maior quantidade, como bem definiu a ONU em sua Avaliação do 
Milênio1.              
Daí a defender a manutenção do texto esdrúxulo do atual Código Florestal 
Brasileiro e suas modificações vai uma distância que se torna atitude 
anticientífica.              
Não se aproveitou a oportunidade para avançar na legislação ambiental, e a 
discussão ficou restrita a metragens, percentagens, isenções e datas que 
pretendem estabelecer regras para o uso do solo no País como um todo, talvez, 
por mais 50 anos?              
Vai ser essa a Lei que continuará ordenando relações onde convivem produção 
privada de mercadorias e "produção pública" de serviços ecossistêmicos, os quais 
precisam ser objetos de políticas públicas, valorados e remunerados. 
             
A valoração econômica ambiental2 vem a ser a soma monetária que os 
indivíduos recebem, necessária para compensar uma modificação do meio ambiente; 
podendo ser classificada em dois tipos: custos diretos que podem ser mensurados, 
representando as modificações do nível de despesas em consequência das 
alterações ambientais; e os custos indiretos de difícil mensuração ou mesmo 
impossível, que podem ser chamados de perdas abstratas, como os custos sociais e 
psicológicos. Ainda para o autor3, a exploração indiscriminada dos 
serviços ambientais e a consequente degradação ambiental, provocando danos à 
qualidade de vida, refletem-se na capacidade produtiva dos indivíduos. Esses 
danos representam os custos que a sociedade suporta pelo uso inadequado do meio 
ambiente. Pearce (1994)4 considera que a valoração dos serviços 
fornecidos pelo meio ambiente é de suma importância para o desenvolvimento 
sustentável. O principal entrave é que muitos destes serviços são considerados 
gratuitos. Eles apresentam um preço zero porque não existem no mercado 
mecanismos de compra e venda pelos quais seus valores reais possam ser 
revelados. Nota-se que, para a determinação do valor real dos chamados serviços 
ambientais, é imprescindível conhecer os custos ambientais conforme5 
eles geralmente são tratados como externalidades, que ocorrem sempre que a 
produção ou o consumo de um bem tem efeitos paralelos sobre os consumidores ou 
produtores envolvidos, efeitos que não são plenamente refletidos nos preços de 
mercado. A junção dos aspectos econômicos e ecológicos visa também maior 
eficiência, como, por exemplo, no uso de matérias-primas, de energia e redução 
de custos.              
Essa realidade existe em espaços onde coexistem desde ecossistemas complexos e 
intocados (Amazônia) até degradados, bem como urbanos, passando ainda por uma 
infinidade de ecossistemas modificados (agricultura, pecuária, silvicultura, 
turismo). A aplicação do conceito de transição florestal, como um componente da 
teoria da modernização ecológica, indica uma relação potencialmente positiva 
entre desenvolvimento econômico e cobertura florestal, com implicações para 
estudos sobre dimensões humanas das mudanças ambientais globais e criação de 
políticas que podem catalisar a conservação e recuperação das 
florestas6.              
Nos próximos 50 anos, só a China planeja reassentar mais de 400 milhões de 
pessoas em cidades. Imagine-se a demanda por energia, alimentos e fibras que 
isso acarretará, por mais que esse processo se faça dentro dos cânones da 
sustentabilidade.              
Pensado nisso os chineses estão "invadindo" a África e "beliscando" a América 
Latina, já que no hemisfério norte as reservas de terras agropecuárias estão 
praticamente esgotadas.              
No Brasil se votará uma Lei que parece não se aperceber dessas colossais 
mudanças globais. A descarbonização da economia e do modo de viver e produzir 
demandarão um aproveitamento intensivo de energia solar, eólica, geotérmica e 
hidráulica principalmente para geração de eletricidade, como prevê estudo 
recente da WWF7. Mas, no lugar do petróleo, se precisará cada vez 
mais de combustíveis renováveis de biomassa para os transportes, principalmente 
os pesados - marítimos, aéreos, ferroviários.              
Esse formidável conjunto visa descarbonizar o Planeta e quem sabe amenizar as 
mudanças climáticas. Há que se prever e prover terras com essa perspectiva. Para 
o Brasil é um imperativo de soberania nacional e uma vantagem comparativa quase 
que única no mundo.              
Tornar-se o maior fornecedor mundial de alimentos, fibras e energia renovável. 
Essas áreas precisarão dividir espaços entre a produção de alimentos visando uma 
população declinantemente crescente e crescentemente com mais renda, que 
almejará patamares de dietas mais ricas em proteínas, principalmente animais; e 
a disponibilização de energia limpa e reciclável, de preferência, para suportar 
a urbanização mundial.              
Nas políticas nacionais a tendência de valorizar a competitividade8 
em determinadas regiões do mercado mundial, lançando mão das vantagens 
comparativas, como infraestrutura econômica e recursos naturais, tecendo 
estratégias que convertam as vantagens comparativas9 em 
competitivas10, bem como promovendo a integração com outros 
Estados.              
O que implica pensar a questão do território com novos enfoques, devendo buscar 
a renovação frente às novas realidades e processos11. 
             
Nos documentos produzidos pelas SBPC e ABC a respeito do Código Florestal, as 
posições defendidas continuam voltadas a apenas alguns segmentos científicos, 
nos quais subjaz que alguns ramos da Ciência são mais importantes que outros, 
apesar da abrangência do objeto da legislação em estudo. O início do primeiro 
documento foi animador: 
             
Interessante observar que a análise foi feita no plano geral, para o País como 
um todo, o que sem dúvida está coerente com a abrangência da legislação, porém 
as ações foram propostas para cada propriedade individualmente.              
Eram 5,2 milhões de estabelecimentos (IBGE) (4,3 milhões pelo INCRA) que 
ocupavam 356 milhões de hectares (41%) do território brasileiro (418,5 ha ou 
49,2%, INCRA). Dessa área ocupada, o censo do IBGE 2006 verificou que 76,7 
milhões de hectares eram destinados às lavouras (21,5% da área dos 
estabelecimentos e 9% da área geográfica do País); 172,3 ha às pastagens (48,4% 
e 20,2%) e 99,9 ha às matas e florestas (28% e 11,7%)14. À área 
desses estabelecimentos acrescentem-se 145 milhões de terras indígenas (TI) e 
112 de unidades de conservação (UC), ou seja, 257 (2003)15. 
Utilizando metodologia diferente, baseada em sensoriamento remoto, outro 
trabalho, que retirou as superposições16, chegou a 211 milhões de 
TI/UC. Existem também 84,2 milhões de ha de área consolidada dos Programas de 
Reforma Agrária17, provavelmente incluídas nas áreas dos 
estabelecimentos, não se conseguindo saber, no entanto, como essas terras são 
utilizadas. Como o País tem 850 milhões de hectares é óbvio que os proprietários 
desses outros mais de 245 milhões de hectares (28,8% do território) "restantes", 
que são responsáveis por eles, não vão ser atingidos pela Lei, já que não se 
sabe o que aí acontece - quanto é cultivado, quanto existe de pastagens, de 
matas e florestas18. O Estado Brasileiro não tem controle nem 
informação da utilização efetiva de seu espaço territorial.              
Assim, a legislação em discussão atualmente será feita para ser aplicada em 41% 
(IBGE) 49% (INCRA) do território brasileiro, onde já existem 28% de florestas e 
matas. Se já seria impossível fiscalizar o cumprimento da Lei em 5 milhões de 
estabelecimentos, que dirá em outro tanto que nem o número se sabe. 
             
Isso não quer dizer que não haja necessidade de medidas urgentes para conter a 
devastação/degradação, mas, quer dizer também que os conceitos de uma legislação 
de quase meio século atrás não são os mais adequados para essa tarefa. 
             
Porém, as análises feitas na sequência dos documentos da SBPC/ ABC enveredaram 
pelo uso de categorias não científicas como se científicas fossem, casos 
específicos de "reserva legal" e "áreas de preservação permanente" para dar 
conta da tarefa. Foram propostas 19 modificações ao texto atual. 
Sugeriram-se tantas exceções para as APPs que seria melhor não tê-las. 
             
Manter essas aberrações por mais meio século é que não pode ser admitido. É 
crime de lesa humanidade.              
Isso é reflexo de quase não ter havido disposição de discutir séria e 
cientificamente a legislação: o que de fato seria necessário para a manutenção e 
melhoria dos serviços ambientais, conforme os classifica a ONU19. 
Entre eles, a biodiversidade, os solos, a polinização, os recursos hídricos, a 
regulação climática e a produção de água, de alimentos, de fibras, de madeira e 
de energia renovável, dentre os mais visíveis e sensíveis.              
Tudo isso tendo como fim a melhoria do bem-estar das comunidades e da 
sociedade mundial, num horizonte de pelo menos 50 anos e levando em conta os 
desafios do futuro.              
Para que essa legislação possa vir a ser eficaz devem-se incorporar conceitos 
gestados à luz da ciência, prevendo também revisões periódicas para agregar 
avanços sequenciais.              
Discutir metragens de margens de rio, leito regular ou maior vazão, percentuais 
de reserva florestal por propriedade, com ou sem incorporação de APP, quanto tem 
que ser recomposto ou não, quem fica isento do cumprimento das obrigações, a 
partir de que data as regras valerão, é um contrasenso para um País tão diverso 
quanto o Brasil.              
Como um cientista pode defender que se façam reservas de biodiversidade baseadas 
em percentuais da cada propriedade, como se verifica no texto comentado acima? É 
como se a natureza tivesse que respeitar fronteiras políticas, como se os biomas 
ficassem restritos a divisas municipais ou estaduais, ou mesmo nacionais. 
Reservas têm que possuir certas características para manter a sua integridade, 
manutenção e reprodução, como, aliás, quer a Lei. Isso está diretamente 
relacionado ao tamanho e até à forma das áreas. A reserva legal, tal como 
formulada atualmente, se constitui numa anomalia científica, porque ao se 
estabelecer um percentual mínimo fixo por propriedade não houve lastro em 
nenhuma avaliação científica ou técnica, referendadas por pesquisas, que 
indicassem inequivocamente que o tamanho de uma reserva florestal deva ser de um 
percentual fixo por propriedade, seja qual for a estrutura agrária local. 
É só verificar o mapa da estrutura agrária brasileira para constatar o absurdo 
dessa proposta.              
Ao invés disso, o método de pulverização de reservas conduz à extinção de 
espécies que necessitam grandes territórios para sua manutenção, intensifica a 
endogamia em áreas pequenas e confinadas, além de favorecer o descontrole 
populacional pela quebra de cadeias tróficas. 
             
Apenas criou-se um clima beligerante e de intransigência política, onde 
necessariamente existirão ganhadores e perdedores, o que prolongará as batalhas 
nas quais só perde o País e, mais ainda, sua população.              
Vale a proposta feita pelos cientistas da SBPC de adiar a discussão por mais um 
tempo, aprofundar as discussões e gerar um texto que ordene tecnicamente 
legislação tão estratégica para o País. E mais, a nova versão do Código 
Florestal se aprovada consistirá apenas no alicerce do edifício regulatório 
envolvendo a questão. É mais um episódio e não o fim da história.  _______________________________________________  
 2COMUNE, A. E. A abordagem neoclássica: 
técnicas de mensuração. In: CICLO DE PALESTRAS ECONOMIA AMBIENTAL: perspectivas 
de pesquisa, 1995, São Paulo. Apresentação... São Paulo: IEA, 
1995. 
  
 3COMUNE, A. E. Meio ambiente, economia 
e economistas: uma breve discussão. In: MAY, P. H; MOTTA, R. S. (Orgs.). 
Valorando a natureza: análise econômica para o desenvolvimento 
sustentável. São Paulo: Campus, 1994. 194 p. 
  
 4PEARCE, D. et al. Blueprint for a 
green economy. London: Biddles, 1994. 192 p. 
  
 5Op. cit. nota 3. 
  
 6FARINACI, J. S. Transição florestal e 
modernização ecológica: afinidades teóricas, críticas e perspectivas. In: 
Encontro da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ambiente e 
Sociedade (ANPPAS), 5., 2010, Florianópolis. Anais... Pará: ANPPAS, 2010. 
Disponível em: <http://www.anppas.org.br/encontro5/ 
cd/resumos/GT10-284-196-20100519213157.pdf>. Acesso em: 8 nov. 
2011. 
  
 7WORLD WILDLIFE FUND - WWF. The 
energy report. Switzerland> WWF, 2011. Disponível em: 
<http://wwf.panda. 
org/what_we_do/footprint/climate_carbon_energy/energy_solutions/renewable_energy/sustainable_energy_report>. 
Acesso em: 8 nov. 2011. 
  
 8Para Müller (MÜLLER, G. 
Competitividade, agricultura e agroindústria. [s.n.t]. Mimeo. p. 2, 
3). 
   9A teoria das vantagens comparativas 
considerava, no seu início, a necessidade das nações de se especializarem em 
determinados produtos para os quais tivessem maiores condições quanto ao 
trabalho, capital, recursos naturais e às outras determinantes. Portanto, os 
recursos existentes no mundo seriam aplicados nos seus pontos de maior 
produtividade, beneficiando todos os parceiros envolvidos na comercialização. 
Uma outra formulação da teoria das vantagens comparativas considera as vantagens 
da especialização, ressaltando a relação entre custos de oportunidades para a 
produção de bens em diferentes países, como um indicador dessas 
vantagens.    10As condições de competitividade estão 
localizadas dentro de um país, em diferentes regiões para diferentes atividades, 
não raro essas regiões podem competir com suas vantagens 
comparativas. 
  
 11SANTOS, M. S. Metamorfoses do 
espaço habitado: fundamentos teóricos e metodológicos da geografia. São 
Paulo: Hucitec, 1994. 124 p. 
  
 12SILVA, J. A. A. et al. O Código 
Florestal e a ciência: contribuições para o diálogo. São Paulo. SBPC/ABC, 
2011. p. 9. 
  
 13SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO 
DA CIÊNCIA - SBPC. Propostas e considerações da Sociedade Brasileira Para O 
Progresso Da Ciência (SBPC) e Academia Brasileira De Ciências (ABC) acerca da 
reforma do Código Florestal (PLC 30/2011). São Paulo: SBPC/ABC, 2011. 28 
p. 
  
 14INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E 
ESTATÍSTICA - IBGE. Censo agropecuário 2006. Rio de Janeiro: IBGE, 2011. 
Disponível em: <http://www.ibge.gov.br>. Acesso em: 08 nov. 
2011. 
  
 15GIRARDI, E. P. Atlas da questão 
agrária brasileira: estrutura fundiária. Presidente Prudente: Unesp, 2008. 
Disponível em: 
<http://www2.fct.unesp.br/nera/atlas/estrutura_fundiaria.htm>. Acesso em: 
08 nov. 2011. 
  
 16MIRANDA, E. E et al. Alcance 
territorial da legislação ambiental sobre a agricultura. Campinas: Embrapa 
Monitoramento por Satélite, 2008. Disponível em: 
<http://abag.technoplanet.com.br/images/pdfs/ evaristo_miranda.pdf>. 
Acesso em: 18 nov. 2011. 
  
 17BRASIL. Ministério do Desenvolvimento 
Agrário. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Números 
da reforma agrária. Brasília: INCRA, 2011. Disponível em: 
<http://www.incra.gov.br/ 
portal/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=174&Itemid=203>. 
Acesso em: 08 nov. 2011. 
  
 18Op. cit. item 1. 
  
 19Idem nota 18. 
  
 20VEIGA, J. E. Terça-feira, 8, um dia 
muito especial'. Folha de S. Paulo, São Paulo, 03 nov. 2011. Tendências e 
Debates. 
  
 Palavras-chave: código 
florestal, uso do espaço, política pública, produção futura.
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
            
Nesse sentido se faz necessária a realização de uma regionalização 
agro-ambiental visando o ordenamento do território, considerando as variáveis 
biológicas e físicas dadas as finalidades e as atividades desenvolvidas e a 
serem desenvolvidas no espaço. O que permitiria observar aspectos que não são 
evidentes por meio de variáveis numéricas, mas, por exemplo, em conjunto com a 
utilização de cartas de aptidões físico-químicas dos solos, que determinariam as 
potencialidades e vulnerabilidades, conhecendo a realidade das diferentes áreas, 
com o objetivo de realizar diagnósticos e prognósticos, de modo a propiciar um 
desenvolvimento adequado às necessidades inerentes de cada região. 
  
O uso 
adequado das terras é o primeiro passo para a preservação e conservação dos 
recursos naturais e para a sustentabilidade da agricultura; deve, portanto, ser 
planejado de acordo com a sua aptidão, capacidade de sustentação e produtividade 
econômica, de tal forma que o potencial de uso dos recursos naturais seja 
otimizado, ao mesmo tempo em que sua disponibilidade seja garantida para as 
gerações futuras12.
            
Num segundo documento enfatizaram: 
  
            
Pergunta-se, que ciência é essa que se contenta com a demanda atual e não se 
preocupa nem com a qualidade dela nem com o futuro? E as "aptidão, capacidade 
de sustentação e produtividade econômica"? É como se os atuais níveis 
de alimentação do mundo fossem iguais aos dos países desenvolvidos, mesmo com 
seu criticado "festim protêico". O primeiro passo seria, portanto, definir quais 
são e onde estão essas terras utilizando os critérios preconizados. 
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
É 
completamente irracional destinar solos de boa qualidade à recuperação de 
vegetação nativa, ou mesmo reflorestamento com exóticas. Nada melhor, portanto, 
do que remunerar detentores de terras marginais para que eles constituam 
condomínios de reservas. Com a imensa vantagem de que elas não estariam 
dispersas em pequenos fragmentos isolados, alternativa infinitamente superior 
para a conservação da biodiversidade, criando mercados estaduais de compensação 
de reservas legais20.
        
Políticas públicas de serviços ambientais e de biodiversidade, criação de novas 
oportunidades de uso econômico e social do território, vislumbrando o futuro e 
as grandes mudanças na matriz energética mundial? Nem pensar. 
  
  
Data de Publicação: 30/11/2011
                Autor(es): 
                Eduardo Pires Castanho Filho (castanho@iea.sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor
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