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CNPJ Rural: obrigatório no Estado de São Paulo
                                 Todo 
produtor rural paulista, desde 1 de julho de 2007, está obrigado a ter sua 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em substituição à 
Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), para comercializar sua 
produção. 
             A 
exigência de inscrição destes produtores no CNPJ rural ainda causa dúvidas e os 
deixa apreensivos por temerem ser equiparados às empresas no recolhimento dos 
impostos. No entanto, as novas determinações não interferem na carga tributária 
do setor. 
             Tudo 
começou com a instituição do Cadastro Sincronizado Nacional, por meio da Emenda 
Constitucional n. 42, como resultado de um projeto de governo e da consequente 
demanda da sociedade por agilização nos procedimentos de abertura, alteração e 
cancelamento de empresas1. 
             O 
Cadastro Sincronizado Nacional é a integração dos procedimentos cadastrais de 
pessoas jurídicas e demais entidades no âmbito das administrações tributárias da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de outros 
órgãos e entidades que fazem parte do processo de registro e legalização de 
negócios no Brasil. 
             Um 
dos pilares do Cadastro Sincronizado Nacional é a utilização do número de 
inscrição no CNPJ como identificador em todas as esferas de governo. No entanto, 
ele não é um cadastro único, mas sim uma sincronização entre os diversos já 
existentes, em que todos passam a espelhar as mesmas informações registradas, 
respeitando as demandas dos órgãos e entidades (convenentes) em relação à 
necessidade de informações específicas de cada um. 
             O 
objetivo da inscrição do produtor rural no CNPJ no Estado de São Paulo é o de 
estar no cadastro sincronizado com a Secretaria da Receita Federal 
visando: 
 - dar ao produtor rural mais agilidade no 
preenchimento de formulários em papel e inserção no sistema de Autorização para 
Impressão de Documentos (AIDF), sem necessidade de deslocamento do produtor 
rural até os postos fiscais; 
 - a emissão conjunta de um número de CNPJ e 
de uma inscrição estadual.             A 
determinação para a inscrição no CNPJ está embasada na Instrução Normativa da 
Receita Federal do Brasil n. 5682, de 8 de setembro de 2005, artigo 
11o, inciso XV, parágrafo 6o. Ela obriga os produtores 
rurais a se inscreverem no CNPJ, desde que exigida por órgão convenente. A 
implantação da inscrição no CNPJ rural ocorre, portanto, por adesão das unidades 
da federação, como é o caso do Estado de São Paulo. 
             Desta 
forma, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da portaria da 
Coordenadoria Administrativa Tributária (CAT) n. 14, de 10 de março de 
20063, estabeleceu no seu artigo 7o que o produtor rural 
deve inscrever ou atualizar seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do 
ICMS, através do Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD), integrando, 
assim, os cadastros. 
             O 
pedido de inscrição no CNPJ rural é feito pelos softwares Programa 
Gerador de Documentos (PGD) do CNPJ e Receitanet, disponíveis para 
download no site da Receita Federal 
(www.receita.fazenda.gov.br). 
             Após 
fazer o cadastro na Receita Federal, é emitido um número de inscrição no CNPJ. 
De posse do número, o produtor deve ir à delegacia da Receita Tributária para 
obter a nova inscrição estadual como produtor rural. A inscrição não tem o "P" e 
nem os dígitos que indicavam a condição da propriedade (própria, arrendada, 
etc.). Os produtores que ainda possuem talões de notas fiscais podem obter, na 
Delegacia Tributária, autorização para usá-las provisoriamente, utilizando um 
carimbo com o CNPJ e a nova inscrição de produtor. Os novos talões de notas já 
deverão ser impressos com o número do CNPJ rural. 
             Estão 
desobrigados da inscrição no CNPJ proprietário ou sociedade que: 
             
Segundo Germani (2007)4, a medida é legal pois o fisco estadual pode 
instituir obrigação acessória tributária, principalmente sob a alegação de que 
facilitará a administração/arrecadação, sem prejudicar o 
contribuinte. 
             A 
pessoa física pode estar inscrita em cadastro de pessoa jurídica, pois este nada 
mais é que um instrumento técnico da administração, não implicando, 
necessariamente, em tratamento tributário uniformizado de seus integrantes. A 
Receita Federal não pode se utilizar de informações cadastrais destinadas ao 
Estado de São Paulo (apesar de estarem à disposição em seu banco de dados 
cadastrais) por falta de sustentação legal, já que qualquer ato da administração 
tributária federal pode ser nulo, caso se baseie nos dados cadastrais do CNPJ de 
produtores rurais pessoas físicas paulistas. 
             
Medidas dessa natureza trazem muitos questionamentos quanto aos seus efeitos 
sobre o setor produtivo. Embora esteja em seu início, em especial em São Paulo, 
o que se sabe é que tanto os fornecedores de insumos e de máquinas quanto os 
grandes varejistas já vêm se adequando à nova legislação e têm passado a 
"exigir" o novo CNPJ, sem o qual não podem emitir suas notas fiscais. Nos 
grandes supermercados produtores, eles sequer conseguem vender sua 
produção. 
             No 
entanto, os bancos responsáveis pelo crédito rural informaram que os produtores 
continuam fornecendo seu CPF para os financiamentos rurais. Apenas os produtores 
organizados como empresas agropecuárias, com registro na junta comercial, têm 
seus financiamentos com o CNPJ. 
             A 
exigência do CNPJ do agropecuarista configura como primeiro passo para a 
formalização das atividades setoriais, permitindo a segmentação entre os custos 
pessoais e os da produção. Os empréstimos pessoais, as receitas e as compras não 
agropecuárias devem ser lançadas no CPF, enquanto que as compras, receitas e os 
financiamentos agropecuários serão lançados no CNPJ, resultando na separação do 
indivíduo e do empreendedor econômico. 
             A 
questão está nos desdobramentos deste processo de formalização que, no futuro, 
poderão compreender outras normas governamentais com tributação, certificação, 
etc. 
             A 
medida causa ganhos de transparência econômica separando o indivíduo (CPF) do 
seu empreendimento (CNPJ), mas suas implicações para a economia da agropecuária 
somente poderão ser aquilatadas nos possíveis desdobramentos que serão 
acompanhados caso a caso. 
             No 
momento, o que existem são apenas a exigência e a aludida 
transparência. 
 _________________________ 
 2BRASIL. Instrução Normativa RFB 
n. 568, de 8 de setembro de 2005. Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica (CNPJ). Disponível em: 
<http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2005/ in5682005.htm>. 
Acesso em: 30 out. 2009. 
 3SÃO PAULO (Estado). Portaria 
CAT-14, de 10 de março de 2006. Altera a Portaria CAT 92, de 23 de dezembro de 
1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de 
serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Disponível em: 
<http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f= 
templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut>. Acesso em: 29 
out. 2009. 
 4GERMANI, L. A. Exigência do 
CNPJ. Agroanalysis, Rio de Janeiro, v. 27, n. 5, 2007. Disponível em: 
<http:// www.agroanalysis.com.br/index.php?area=conteudo& 
mat_id=240&from=gestao>. Acesso em: 6 dez. 2009. 
 Palavras-chave: CNPJ rural, cadastro sincronizado 
nacional.
1) faça uso do imóvel rural 
  exclusivamente para lazer; 
2) explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção 
  seja destinada ao próprio consumo; 
3) comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou 
  recebidos em transferência de estabelecimentos localizados em outra unidade da 
  federação; 
4) promova a 
  compra e venda de bovino ou bubalino, desde que os animais permaneçam em seu 
  poder por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 
  dias, nos demais casos.
1BRASIL. Emenda Constitucional 
n. 42, de 19 de dezembro de 2003. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá 
outras providências. Disponível em: 
<http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Emendas/ emenda0422003.htm>. 
Acesso em: 19 jan. 2010. 
Data de Publicação: 23/02/2010
                Autor(es): 
                Rejane Cecília Ramos  Consulte outros textos deste autor
Terezinha Joyce Fernandes Franca (terezinha.franca@sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor              

                    
                        