Artigos
O Brasil Já Tem Normas Para Produtos Orgânicos
Já estão em vigor as normas nacionais para produtos orgânicos de origem vegetal e animal. A Instrução Normativa no 7, assinada pelo Ministro da Agricultura e do
Abastecimento em 17 de maio de 1999, passou a vigorar em 19 de maio de 1999,
data de sua publicação no Diário Oficial da União. A iniciativa foi fruto de
vários anos de discussões entre representantes do CNPO - Comitê Nacional de
Produtos Orgânicos, criado pelo Ministério em 1995. O CNPO tem composição
paritária entre representantes de ONGs – Organizações Não Governamentais de
movimentos ligados à agricultura ecológica das cinco regiões do país e membros
do Ministério da Agricultura, da EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária, do Ministério do Meio Ambiente e de Universidades.
O principal objetivo dessa Instrução Normativa, conforme seu Artigo 1o, é o de estabelecer as normas de produção, tipificação, processamento, envase, distribuição, identificação e certificação de qualidade para os produtos orgânicos de origem animal e vegetal. O conceito de produtos da agricultura orgânica, sejam processados ou consumidos in natura, refere-se a
todo aquele obtido de sistemas orgânicos de produção agropecuária e industrial.
Estes sistemas englobam os denominados ecológico, biodinâmico, natural,
sustentável, regenerativo, biológico, agroecológico e permacultura.
As premissas básicas desses sistemas de produção incluem a utilização de
tecnologias que promovam a otimização dos recursos naturais e sócio-econômicos,
reduzindo a dependência de energias não-renováveis. Entre elas estão a
eliminação do emprego de agrotóxicos e de fertilizantes solúveis, além do
banimento do uso de organismos geneticamente modificados, também conhecidos como
produtos transgênicos, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
consumo.
As normas de produção orgânicas contidas na Instrução Normativa 7/99 estabelecem
os critérios para conversão (cujos prazos encontram-se no Anexo I), para uso de
máquinas e equipamentos, garantia da fertilidade do solo e manejo de pragas,
doenças e plantas invasoras, para produtos de origem vegetal. O Anexo II fornece
uma lista de adubos e condicionantes de solo permitidos, produzidos tanto dentro
como fora da unidade produtiva, e o Anexo III relaciona os meios de controle de
doenças fúngicas, formas de combate às pragas e controle biológico, além de
manejo de plantas invasoras na produção vegetal. Quanto aos produtos de origem
animal, o Anexo IV detalha as condutas desejadas, as técnicas permitidas sob
controle da agência certificadora e as técnicas proibidas. Lista ainda os
insumos que podem ser adquiridos fora da propriedade e medidas de higiene e
desinfecção dos animais.
A lista de aditivos e outros produtos para processamento permitidos na produção
orgânica encontra-se no Anexo V, enquanto as normas para armazenagem e
transporte destes produtos estão no Anexo VI. As normas relativas à
identificação do produto orgânico, que incluem as regras para sua rotulagem,
estão especificadas no Anexo VII.
A Instrução Normativa 7/99 regulamenta ainda o controle de qualidade e as
responsabilidades, estabelecendo a competência de órgãos colegiados, em nível
nacional e estadual, para fiscalizar tanto o cumprimento das normas, como as
agências certificadoras.
Data de Publicação: 01/06/2000
Autor(es): Maria Celia Martins De Souza (mcmsouza@iea.sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor