As empresas inovadoras chegam a faturar 30% acima das concorrentes, têm maior lucratividade, exportam mais e pagam melhores salários. É o que mostra estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) com grupos empresariais que respondem por 90% do Produto Interno Bruto (PIB) industrial. De acordo com o estudo, apenas 1,7% das 72 mil empresas pesquisadas investe 3% do faturamento anual para inovar e diferenciar seus produtos. Essa 'nata' do setor industrial desembolsa anualmente R$ 1,9 bilhão somente em pesquisa e desenvolvimento interno.1
É para mudar esse quadro que foi aprovada a lei federal de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica (Lei no 10.973, de 02/12/2004)2, que representa um avanço
mas ainda precisa ser regulamentada pelo Congresso Nacional. Esta regulamentação
deve definir regras como a de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). A inclusão na lei da subvenção
ao setor privado por meio do FNDCT acabou gerando polêmica e dificultou a
regulamentação. Esta é a visão, por exemplo, do professor da
Universidade de Campinas (UNICAMP), Carlos Pacheco, que coordenou a elaboração
do projeto original quando era secretário executivo do Ministério de Ciência e
Tecnologia no governo passado.
O professor Carlos Henrique
de Brito Cruz, também da Unicamp, costuma dizer que inovação se faz na empresa.
Mas para isso é necessário que haja maior interação, melhor relacionamento entre
os agentes do sistema de inovação do qual as empresas fazem parte. É o que a lei
de inovação pretende, de acordo com Pacheco. Fazem parte desse sistema de
inovação universidades, institutos de pesquisa públicos e privados, instituições
que estão no meio do caminho entre o setor público e o privado (organizações
sociais, entidades sem fins lucrativos, etc.); prestadores de serviços
tecnológicos, como as redes de certificação e metrologia, etc. Esta
infra-estrutura é fundamental para fazer as atividades de P&D e a inovação
prosperarem na empresa, observa Pacheco.
Porém, Pacheco alerta: 'Não se pode esperar que as instituições públicas possam
substituir as empresas. Não se pode ter a falsa ilusão de que institutos e
universidades possam resolver os problemas das empresas, fazer a pesquisa que
muitas vezes estas não fazem. Nem se trata de imaginar que universidades e
institutos vão agora gerar inúmeras soluções, patenteá-las e viver destes
recursos. O que acontece no mundo todo é a busca de uma visão sistêmica que
reforce a cooperação entre os agentes. Isto é positivo inclusive para criar uma
ambiente mais favorável à inovação dentro das empresas'. Assim, a inovação
depende das empresas, mas elas dependem de umsistema.
Nesse contexto, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) se
prepara para enfrentar os desafios e as oportunidades da lei de inovação. Uma
idéia cogitada é a criação de uma Agência (ou outra figura jurídica) para
facilitar a utilização dos recursos captados pela empresa com o licenciamento de
tecnologias, observa o pesquisador Filipe Geraldo de M. Teixeira, gerente de
Propriedade Intelectual da Embrapa.
Outra idéia é a publicação em breve da Política de Inovação Tecnológica, por
meio da qual a Embrapa definirá como utilizar as faculdades previstas na lei de
inovação. 'Vemos com bons olhos a possibilidade de compartilhamento de
laboratórios, principalmente no que tange a empresas incubadas e micro e
pequenas empresas do setor agropecuário', observa Teixeira. E acrescenta: 'Num
país ainda em desenvolvimento como o nosso, onde os investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação (P, D&I) ainda são muito pequenos, não podemos
nos dar ao luxo de utilizar laboratórios e equipamentos sofisticados por apenas
8 horas por dia. A possibilidade de maior utilização destes bens poderá fomentar
novas pesquisas e a geração de inovações significativas para o
setor.'
Versão paulista
No
caso do Estado de São Paulo, Carlos Pacheco defende um Plano Diretor para o
setor de ciência e tecnologia (C&T), que organizasse melhor o sistema. 'O
quadro institucional é ainda o mesmo herdado dos anos sessenta. As últimas
mudanças sensíveis datam do período de criação da Unesp e da Unicamp. Depois
disso, apenas a criação da Apta foi um fato novo, mas ela alterou pouco o quadro
existente previamente.'
Agora, o governo paulista finaliza a versão estadual da lei de inovação, a ser
encaminhada à Assembléia Legislativa, segundo o secretário-executivo do Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia (CONCITE) Lourival Carmo Mônaco.
A proposta prevê medidas como valorização do pesquisador; possibilidade de licenciamento do pesquisador (por período de até quatro anos) para fazer inovação nas empresas; apoio ao inventor para desenvolver e patentear sua idéia; participação minoritária do Estado no processo de formação das empresas inovadoras; participação do Estado em fundos mútuos, registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para investimento de risco na formação de empresas inovadoras; abatimento ou redução de ICMS na compra de equipamentos para o investimento em pesquisa e desenvolvimento no âmbito da empresa; criação de agência estadual de inovação e competitividade para financiar projetos de risco em empresas para o desenvolvimento de processos e produtos; fundo estadual para viabilizar projetos (financiamento a juros baixos, equalização de juros, etc.) em áreas como energia alternativa, nanotecnologia, biotecnologia e tecnologia da informação e comunicação; parques tecnológicos e incubadoras de basetecnológica.3
A criação de parques tecnológicos pode beneficiar o agronegócio não apenas
diretamente como também, de forma indireta, em setores como nanotecnologia,
biotecnologia e tecnologia da informação. Da mesma forma, a proposta paulista
tem o objetivo de ampliar o número de incubadoras também em áreas da
agricultura, como meteorologia onde empresas poderão utilizar conhecimentos de
previsão de clima, tempo, zoneamento, etc.
Outra medida que poderá
beneficiar o setor é a possibilidade de afastamento do pesquisador das
instituições de pesquisa e das universidades, por um período de até quatro anos,
para fazer inovação em empresas e mesmo cooperativas ou ainda criar suas
próprias empresas de base tecnológica. Está em estudo uma forma de reposição
desse pesquisador para não deixar desfalcada a sua instituição de origem. Mas
esta é uma questão de difícil regulamentação, ao considerar por exemplo os
diferentes regimes jurídicos que regem a contratação de pessoal nos setores
público e privado.
Uma dúvida é se as instituições de pesquisa da administração direta do Estado de São Paulo estão preparadas para este novo cenário, que exigirá maior dinamismo e agilidade frente a uma concorrência mais acirrada na disputa por projetos e por espaço. Nesse sentido, é oportuno destacar as observações do pesquisador Isaias Raw, diretor-presidente da Fundação Butantan, ou seja, (a) não existe instituição de pesquisa sem aluno; (b) toda instituição de pesquisa deve submeter seus projetos a agências como a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) para serem financiados; e (c) não existe uma solução única para os institutos de pesquisa das secretarias de Agricultura, Meio Ambiente e Saúde.4
Qualquer que venha a ser o modelo jurídico
adotado para estas instituições de pesquisa (autarquia especial, fundação,
organização social, empresa ou até mesmo a permanência na administração direta),
algumas questões exigem reflexão, senão solução imediata, observadas as
peculiaridades de cada Secretaria de Estado à qual estas instituições estão
subordinadas.
- Adotar no âmbito estadual o dispositivo da Constituição Federal que garante similaridade da autonomia das instituições de pesquisa científica e tecnológica em relação às universidades públicas paulistas, inserido como parágrafo 2o do artigo 207.
- Dar cumprimento ao artigo 269 da Constituição do Estado de
São Paulo. Ele estabelece que o Concite tenha sua composição e competências
definidas por lei - e que dentre suas atribuições está a coordenação dos
programas de pesquisa e inovação - superando dessa forma a frágil definição
por decreto do Executivo.
- Dar cumprimento ao artigo 156 da Constituição estadual.
Ele estabelece que os programas e ações inseridos nas leis orçamentárias
paulistas devam incluir critérios de regionalidade. Assim, buscam se reduzir
as gritantes disparidades inter-regionais paulistas, o que implica em
estratégia de desconcentração da estrutura de ciência, tecnologia e inovação
(C&T&I) paulista.
Superadas estas pendências, fundamentais
para a constituição de um verdadeiro Sistema Paulista de C&T&I, deve se
debruçar sobre os instrumentos consistentes da política estadual para esse
segmento estratégico. Eis alguns deles:
- Adotar um programa de investimentos em equipamentos e
laboratórios-referência de uso multidisciplinar e multiinstitucional, não
apenas por parte dos pesquisadores dessas instituições como também de
empresas, dentro do espírito da lei de inovação. Os recursos poderiam vir de
agências financiadoras como BNDES e Banco Mundial.
- Valorizar as carreiras típicas das instituições de
pesquisa (de geração, multiplicação e gestão do conhecimento), adotando
inclusive critérios de avaliação mais compatíveis com a nova realidade de
inserção dessas organizações.
- Fortalecer e/ou criar conselhos externos das instituições
de pesquisa, para tornar seus programas e projetos mais aderentes às
aspirações da sociedade, bem como assegurar respaldo para suas atividades.
- Fixar períodos de mandatos dos dirigentes das instituições
de pesquisa de maneira a garantir maior estabilidade no médio e longo prazos.
- Fazer convênios com universidades públicas e particulares
para promover a interação com alunos e futuros pesquisadores.
Para concluir, é preciso considerar que a medida da tecnologia não é dada pelo paper publicado. Ocorre que, se não se tem um produto, processo ou serviço gerado, pouco se terá feito em termos de desenvolvimento industrial e, em sentido mais amplo, econômico e social.5
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1Inovação, a chave para quem quer faturar mais. Administrador Profissional. São Paulo, Ano XXVII, no 224, Fevereiro/2005.
2Íntegra da Lei de incentivo à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica ( Lei no 10.973, de
02/12/2004 ).
3Quase pronta lei de inovação tecnológica paulista.
Disponível em http://www.atepesp.org.br/not5.htm. Acessado em 15/08/2005.
4O presente e o futuro dos Institutos de Pesquisa na
visão de Isaias Raw. Disponível em http://www.atepesp.org.br/not11.htm. Acessado em 18/08/2005.
5Artigo registrado no CCTC-IEA sob número HP-74/2005