Artigos
Leite Longa Vida Isento De Icms
O
Decreto estadual 47.064/02 incorporou o leite longa vida no artigo 9o do anexo III do regulamento do ICMS, obtendo
tratamento semelhante ao do milho para pipoca, polpa de tomate, milho em
conserva, palmito em conserva, etc. Tal artigo concede um crédito outorgado de
6,7% nas saídas 'promovidas pelo estabelecimento fabricante' de leite longa vida
localizado no Estado de São Paulo. Isto beneficia o produtor de
Minas? SIM – caso a Secretaria de
Minas Gerais (ou de qualquer outro Estado) tenha desenvolvido mecanismos de não
recolher o ICMS devido nas operações estaduais. O que deve ser checado nas
respectivas legislações. Considerando que o produtor rural de leite in natura de outro Estado realmente pague o ICMS nas saídas para a indústria paulista,
a sua remuneração descontada do imposto passa a ser menor que a do produtor
paulista, pois este tem o recolhimento do imposto diferido (tabela 1). Tabela 1 - Preço médio recebido pelo produtor, conforme procedência do leite in natura, agosto/2002,
R$/litro Desta
forma, apesar de o preço ao produtor ser maior nos outros estados (exceto no Rio
Grande de Sul), o recolhimento do ICMS diminui a margem do produtor e eleva a
margem da indústria paulista, pois ela se credita deste valor (tabela 2).
Tabela 2 - Preço recebido pela indústria paulista, descontado o ICMS pago nas operações interestaduais e o preço pago ao produtor, conforme procedência do leite in natura
Isto
ocorre independentemente do decreto 47.064/02. O efeito deste decreto foi o de
elevar as margens seja no processamento de leite paulista seja no processamento
de leite de outros estados (tabela 2).
O crédito outorgado é utilizado para que o estabelecimento não necessite
comprovar o pagamento de ICMS nas operações que antecedem a saída do produto
final. Como se pode reparar, o artigo 9o do
anexo III relaciona produtos oriundos de processamento de produtos agrícolas
cujos produtores, em sua maioria pessoas físicas, não realizam escrituração
fiscal (milho, tomate, palmito). Dessa forma, os estabelecimentos industrial e
agrícola não precisam comprovar o recolhimento de ICMS incidente nas operações
anteriores (como matéria-prima, energia elétrica, telecomunicações e óleo
diesel).
A condição básica do crédito outorgado é que os créditos tributários oriundos
das operações que antecedem a saída do produto final sejam estornados. Isto é, a
regra geral do regulamento de ICMS paulista é que o estabelecimento beneficiado
por créditos outorgados (ou presumidos) deve optar entre utilizar os créditos de
ICMS pagos nas aquisições de matérias-primas (e outras como energia elétrica,
telecomunicações e óleo combustível) e simplesmente estorná-los e utilizar o
valor concedido pela lei: no caso, 6,7%.
O princípio do crédito presumido é o de que o estabelecimento tenha pago tributo
em operações anteriores, mas tem alguma dificuldade em comprovar.
O crédito outorgado pode, também, incentivar setores, pois grande parte dos
produtos agrícolas destinados à industrialização tem o recolhimento diferido,
isto é, não recolhe o ICMS.
É o caso do leite in natura produzido no Estado de
São Paulo, que não recolhe ICMS na saída para a indústria. Após a
industrialização, a saída do leite longa vida recolherá 7%. Com o novo decreto,
desconta-se dessa alíquota 6,7%, resultando em 0,3%. Equivale quase a uma
isenção nas saídas para o supermercado. Trata-se de uma forma de elevar a
rentabilidade da indústria dada a pressão exercida pelos supermercados de não
elevar os preços pagos para a indústria paulista.
Caso o leite in natura venha de outro estado da
Federação, a mesma lógica se repete, mas um benefício adicional ocorre: não há
estorno do imposto pago na operação interestadual (12% sobre o preço do leite
cru). Isto é, a indústria pagaria 7% - 6,7% = 0,3% sobre o valor da venda do
leite longa vida e ainda se creditaria do ICMS pago nas saídas do leite cru de
outros estados para a indústria paulista. Por exemplo:
Compra de Minas Gerais a R$0,38
Imposto interestadual: 0,38 x 12%
= R$0,05
Venda do
longa vida pela indústria = R$1,00
ICMS = 7% - 6,7% = 0,3%
R$1,00 x 0,3% = R$0,003
Com a manutenção do imposto
interestadual:
R$0,003
– R$0,05 = - R$0,047
Ou seja, a indústria ainda tem direito a um crédito
tributário de R$0,047 por litro de leite longa vida.
NÃO – porque o crédito de R$0,05 refere-se ao
valor pago em Minas pelo produtor local, isto é, o produtor recebeu R$0,38 e
pagou R$$0,05 à Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, ficando com:
R$0,38 – R$0,05 = R$0,33 = valor realmente recebido pelo
produtor mineiro
Fonte: Investnews, BM&F e Scot Consultoria (milkpoint).
Elaborado pelo IEA Leite C ICMS interestadual
(12%) Preço recebido menos
ICMS
Fonte: Elaborado pelo IEA com dados da Tabela 1 SP MG PR GO RS Leite C R$ 0,36 R$ 0,38 R$ 0,37 R$ 0,39 R$ 0,35 ICMS interestadual (12%) - R$ 0,05 R$ 0,04 R$ 0,05 R$ 0,04 Preço recebido pela indústria pelo leite Longa
Vida R$ 1,00 R$ 1,00 R$ 1,00 R$ 1,00 R$ 1,00 antes do decreto ICMS devido R$ 0,07 R$ 0,07 R$ 0,07 R$ 0,07 R$ 0,07 creditos acumulados na operação
interestadual R$ - R$ 0,05 R$ 0,04 R$ 0,05 R$ 0,04 ANTES
DO DECRETO 47.064/02 ICMS a ser recolhido pela industria
paulista R$ 0,07 R$ 0,02 R$ 0,03 R$ 0,02 R$ 0,03 margem industria paulista Preço longa vida - leite C -ICMS R$ 0,57 R$ 0,59 R$ 0,60 R$ 0,59 R$ 0,62 DEPOIS
DO DECRETO 47.064/02 ICMS a ser recolhido pela industria
paulista R$ 0,03 R$ 0,03 R$ 0,03 R$ 0,03 R$ 0,03 crédito não estornado - R$ 0,05 R$ 0,04 R$ 0,05 R$ 0,04 ICMS R$ 0,03 R$ (0,02) R$ (0,01) R$ (0,02) R$ (0,01) Preço longa vida - ICMS - leite C R$ 0,61 R$ 0,63 R$ 0,64 R$ 0,63 R$ 0,66
Finalmente, o decreto reduz a carga tributária para 7% da margem do
supermercado. Dado que a margem do supermercado tem se mantido quase nula
(preços no varejo estão próximos dos preços pagos à indústria), equivale quase a
uma isenção (alíquota de 0,3%). Isenção válida apenas para a indústria de leite
longa vida paulista. Se o supermercado comprar de indústria situada em outra
unidade da Federação, pagará o tributo normalmente (alíquota interna de 7%).
Data de Publicação: 25/11/2002
Autor(es): Regina Helena Varella Petti Consulte outros textos deste autor