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A novidade dos fundos de investimento como financiadores do agronegócio
Desde
meados da década de 1980, mas principalmente a partir do início dos anos 1990,
as alternativas criadas e utilizadas pelo setor privado para superar as
dificuldades de financiamento ao setor agropecuário ocorrem com maior ênfase. É
a partir dessa época que os diversos agentes envolvidos na produção e
comercialização (incluindo entidades financeiras, agroindústrias, revendedores
de insumos, entre outros, e os próprios produtores) se tornaram responsáveis por
grande parte dos recursos aplicados na agropecuária. I. cédulas de produto rural,
representativas de promessa de entrega de produtos rurais; O Santos Pecuário Fundo de Investimento Financeiro sujeita-se aos riscos8 inerentes às aplicações de Fundos de Investimento
Financeiro, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade
dos ativos que compõem sua carteira, acarretando oscilações no valor da quota,
sendo que dentre outros se destacam: I. riscos de mercado -
flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos da carteira do fundo; Os
fundos de investimento, que concentram capitais de inúmeros investidores para
aplicação em carteiras diversificadas de títulos, valores mobiliários,
instrumentos financeiros, derivativos, ou commodities negociadas em bolsas de
mercadorias e futuros, são uma alternativa promissora para o setor agropecuário,
e que tendem a deslanchar quando resolvidos os entraves operacionais e vencidos
os desconhecimentos por conta de investidores e emitentes. 1 Cédulas de Produto Rural: título de crédito,
líquido e certo, representativo de promessa de entrega de produtos rurais (CPR –
Física) - Lei 8.929 de 1994.
A questão central do financiamento da agricultura passou a estar exatamente na viabilidade de novas fontes e instrumentos de captação de recursos. É consenso a necessidade de mecanismos eficientes de financiamento da produção para viabilizar o crescimento econômico em geral, e do setor agropecuário em particular, visto que o crédito no Brasil, além do baixo volume, apresenta características negativas, como spreads elevados,
prazos curtos e inexistência de fontes privadas de financiamento de longo prazo.
Nesse sentido, o mercado de capitais é fundamental para o crescimento econômico,
porque amplia as alternativas de financiamento para as empresas, reduz o custo
global de financiamentos, diversifica e distribui risco entre os aplicadores e
democratiza o acesso ao capital.
A aproximação entre agronegócio e mercado financeiro vem sendo defendida há uma década, principalmente a partir da criação da Cédula de Produto Rural (CPR)1, título que pode ser comercializado no mercado secundário. Com a criação da CPR financeira2 em
2001, houve um avanço e esse processo foi facilitado, visto que deixava de ser
obrigatória a entrega física do produto e as negociações passavam a ser feitas
apenas através da liquidação no vencimento, com o pagamento do valor
correspondente à multiplicação da quantidade especificada pelo preço ou índice
de preço adotado no título.
As operações com esses títulos tornaram-se mais abrangentes, pois a ponta
compradora não mais precisava ficar com o produto, como é o caso das
agroindústrias que necessitam de mercadorias para planejar e garantir sua
produção. Qualquer investidor, inclusive um fundo de investimento financeiro,
está possibilitado de operar com base na variação de preços de produtos.
Ampliou-se, portanto, a intermediação financeira do setor privado.
Foi nesse contexto que o Banco Santos lançou em fevereiro último o Santos
Pecuário Fundo de Investimento Financeiro (FIF), regulamentado pelo Banco
Central do Brasil. Lastreado em CPRs relacionadas à cadeia de gado de corte,
permite ampliar o mercado para a CPR, possibilitando também ao investidor
interessado diversificar suas aplicações. Segundo o administrador do fundo, a
idéia é concentrar 60% da carteira nesses papéis. É ideal para investidores
envolvidos nos mercados de boi, pois o rendimento deverá acompanhar a variação
do preço da arroba.
A idéia central é a de financiar os pecuaristas com os recursos de investidores
captados nesse mercado, além de ampliar as possibilidades de investimento aos
agentes que desejem participar do atual dinamismo do setor agropecuário.
O objetivo do fundo consiste em promover a rentabilidade e a liquidez através do investimento de seu portfólio em ativos e/ou modalidades disponíveis no mercado financeiro, visando acompanhar a variação de Preço Disponível do Boi Gordo ESALQ/BM&F, apurado pela Escola Superior de Agricultura Luis de Queiroz (ESALQ)3. Esse fundo, como está voltado para o
mercado de carne bovina, tem carência de um ano para o resgate das aplicações.
As CPR’s integrantes da carteira do fundo são devidamente registradas no Sistema de Registro e de Liquidação Financeira, administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP)4.
Quando emitidas fisicamente, devem ser custodiadas em banco múltiplo com
carteira comercial ou de investimento, banco comercial, banco de investimento,
bolsa de valores ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Adicionalmente, a CPR componente da carteira de FIF deve contar com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora5. Portanto, a aquisição de CPR por Fundo de
Investimento deve restringir-se aos títulos registrados no CETIP, custodiados em
entidades autorizadas pela CVM à prestação do referido serviço e com garantia de
instituição financeira ou de sociedade seguradora.
O fundo em questão pode trabalhar com CPRs custodiadas pelo próprio Banco Santos6, além de 'comprar' CPRs de outros bancos, como o Banco do Brasil. O importante é que haja uma instituição garantidora da operação, em geral uma seguradora. No entanto, o fundo, que é definido como multimercado, tem uma política de investimento que determina que suas aplicações devem estar representadas preponderantemente pelos seguintes ativos financeiros e/ou modalidades operacionais7:
II. contratos mercantis de compra e venda de produtos,
mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como
certificados representativos desses contratos, observadas as disposições
contidas na Resolução CMN nº 2.801, de 07.12.2000;
III.
cédulas de crédito bancário, bem como títulos ou certificados representativos
dessas cédulas;
IV. títulos públicos de emissão do
Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, pré-fixados ou pós-fixados,
referenciados ou não em moeda estrangeira;
V. títulos
emitidos por instituições financeiras e não-financeiras privadas, pré-fixados ou
pós-fixados;
VI. quotas de fundos de investimento
financeiro e demais fundos regulamentados pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários;
VII. operações nos
mercados futuros e à vista de câmbio e de taxa de juros, e mercados futuros de
commodities;
VIII. operações de 'swap' referenciadas em
taxas de câmbio, taxas de juros e índices de preços, realizadas em bolsas de
mercadorias e de futuros;
IX. operações com os demais
derivativos em bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros e no mercado de
balcão;
X. outros ativos financeiros e/ou modalidades
operacionais que a legislação entenda ou venha a entender passíveis de
integrarem a carteira do fundo.
II. riscos pela utilização de derivativos - possibilidade
de distorção entre o preço do ativo e a estratégia de proteção;
III. riscos de concentração - eventual concentração de
investimentos em determinado(s) emissor(es) pode aumentar a exposição da
carteira do fundo aos riscos mencionados neste item e, conseqüentemente,
aumentar a sua volatilidade e o risco de crédito dos ativos de renda fixa;
IV. riscos de liquidez - a ausência e/ou diminuição da
'liquidez' pode produzir perdas para o fundo e/ou incapacidade de liquidar e/ou
precificar adequadamente determinados ativos; e
V.
riscos de crédito - caracterizam-se primordialmente pela possibilidade de
inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do fundo, ou das
contrapartes em operações realizadas com o fundo.
2 Lei 10.200 de 2001.
3 Santos Pecuário Fundo de Investimento Financeiro – Regulamento; Artigo 2o.
4 CETIP: www.cetip.com.br
5 Em razão do disposto no
Regulamento anexo a Circular 2.616/95, com redação dada pela Circular 2.958/00.
6 Santos Pecuário Fundo
de Investimento Financeiro – Regulamento: Artigo 3o. Parágrafo Terceiro - O
FUNDO poderá aplicar seus recursos em títulos e valores mobiliários de emissão
ou coobrigação do ADMINISTRADOR ou de empresas a ele ligadas ou coligadas.
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR ou empresas coligadas poderão atuar como
contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
7 Santos Pecuário Fundo de Investimento Financeiro –
Regulamento: Artigo 3o.
8 Santos Pecuário Fundo de Investimento Financeiro – Regulamento: Artigo 5o.
Data de Publicação: 14/04/2004
Autor(es): Terezinha Joyce Fernandes Franca (terezinha.franca@sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor